Notas sobre o mandato de violação, violação sexual e a cultura jurídica brasileira

Estudos para a Aula Magna


Resumo

O ensaio parte da teoria do "mandato de violação", desenvolvido por Rita Segato, para analisar a violência sexual como fenômeno estrutural e não como desvio individual, que organiza as relações de gênero no Brasil. Por meio de uma leitura articulada entre a antropologia, o direito e os dados contemporâneos, percorre-se o tratamento jurídico do estupro desde as Ordenações Afonsinas até o Código Penal vigente, evidenciando as continuidades de uma racionalidade patriarcal que historicamente deslegitima a palavra da mulher e instrumentaliza seu corpo como território de poder. Os dados recentes de violência sexual apontam um exponencial agravamento com a reatualização de valores conservadores especialmente entre homens da Geração Z, e demonstram que os avanços normativos, embora necessários, são insuficientes para desmobilizar as bases simbólicas que sustentam, legitimam e reproduzem a violência de gênero.

Palavras-chave: Violência de gênero, estupro, mandato de violação, conservadorismo.


Introdução


Estava me preparando para a aula magna do doutoramento que curso e, para tanto, precisei estudar algumas obras de uma professora pela qual nutro uma profunda admiração, tanto pela sua militância no feminismo quanto pelo trabalho acadêmico que desenvolve, a professora, Dra. Rita Segato. Para iniciar os estudos, optei pelo livro Las Estructuras Elementares de la Violencia de Género, obra publicada em 2003, e que traz os resultados das pesquisas que transitam entre a antropologia, a psicanálise e os direitos humanos. Logo no primeiro capítulo, “La estructura de género y el mandato de violación”, senti um nó na garganta. 

Durante os estudos do livro, me recordei de uma notícia que li durante a semana e que relatava um caso de uma menina de 13 (treze) anos que mora aqui em Brasília e que foi estuprada na parada ônibus.  Me lembrei do caso do estupro coletivo cometido contra uma adolescente  no Rio de Janeiro. Me recordei do esturpo coletivo cometido contra uma outra adolescente no Amazonas. Me lembrei da Noelia Castillo, uma jovem de 25 anos que, após um estupro coletivo na Espanha, lutou na justiça para conseguir ser eutanasiada. Apesar de os casos encontrarem-se em posições geograficamente distintos, todos compartilham de uma mesma gramática da violência, uma vez que materializam aquilo que Rita Segato teoriza: o estupro como um crime que ultrapassa a questão da normatividade, que alcança uma estrutura que sustenta a ordem de gênero patriarcal. 

Em paralelo a tais notícias, tão devastadoras, me recordei também da pesquisa realizada pela IPSOS, publicada no mês de março de 2026 e que traz dados recentes sobre questões de gênero e conservadorismo, traçando uma comparação entre os padrões de comportamento da Geração Z até os Baby Boomers. O relatório demonstra que retrocessos estão em curso quando trata-se da opinião da Geração Z relacionada aos direitos das mulheres, dentre eles, 31% (trinta e um por cento) concorda que a esposa deve obedecer ao marido, 24% (vinte e quatro por cento) concorda que a mulher não deve parecer muito independente, 21% (vinte e um por cento) considera que “mulher de verdade” nunca deve iniciar o sexo. 

Por meio dos estudos aprofundados dos textos da professora Rita Segato, cercada pelos dados postos na realidade, é evidente que os números sobre a violência no Brasil são manifestações muito claras de uma estrutura que organiza e legitima a violência de gênero. Este ensaio é uma tentativa incipiente de tentar organizar os fios que trouxeram esse nó na garganta, para que não se findem apenas como indignação, mas como um chamado à inquietação crítica, uma vez que as estatísticas atuais demonstram a reatualização de valores conservadores que sustentam as engrenagem do mandato de violação e, consequentemente, da violência de gênero. 


1. O mandato de violação como estrutura social


Um importante instrumento de manutenção das hierarquias de gênero é denominado por Rita Segato como “mandato de violação”, consistente em um imperativo social que exige do homem a demonstração de virilidade por meio da apropriação do corpo feminino. Para a autora:

“La idea de mandato hace referencia aquí al imperativo y a la condición necesaria para la reproducción del género como estructura de relaciones entre posiciones marcadas por un diferencial jerárquivo e instancia paradigmática de todo los otros órdenes de estatus - racial, de clase, entre naciones o regiones. Esto quiere decir que la violación, como exacción forzada y naturalizada de un tributo sexual, juega un papel necesario en la reproducción de la economía simbólica del poder cuya marca es el género - o la edad u otros sustitutos del género en condiciones que así o lo inducen, como, po ejemplo, en instituciones totales.” (SEGATO, 2003)


Portanto, o “mandato de violação” nos permite compreender o deslocamento da compreensão da violência sexual, retirando-a do âmbito dos desvios individuais e transmutando-a para o plano das estruturas sociais. Tal movimento é fundamental para compreender que os crimes sexuais são formulados como um dispositivo constante de produção e reprodução da ordem de gênero valorizada pelo regime patriarcal. Portanto, não deve ser interpretado como mera exceção, mas sim como uma verdadeira linguagem que ancora um mecanismo no qual as masculinidades são afirmadas e, também, as hierarquias de gênero são violentamente impostas. 

Na lógica trabalhada, a violação enquanto mandato incide sob sujeitos masculinos, violadores, para demonstração pública e contínua de sua posição hierárquica. Nesse sentido, a masculinidade mostra-se como um status amplamente instável, cuja validação é operada a partir do domínio sob o feminino e, desta forma, a violência sexual funciona tanto como uma forma de inserção do sujeito violador na ordem masculina, quanto como prova perante seus pares. 

É interessante o deslocamento de olhar que a autora percorre, ao trazer ao debate acadêmico não apenas o crime em si, mas o sistema de relações que estruturam a violência sexual, a dimensão relacional que encontra-se envolvida. Nesse ínterim, a violação não é dirigida apenas para a mulher concreta, mas sim para a “mulher genérica”, ou seja, para uma figura simbólica cuja subordinação sustenta o equilíbrio da economia do poder: o ato violento cumpre a função disciplinadora ao punir a autonomia feminina e reafirmar as fronteiras hierárquicas de gênero. 

Ao demonstrar que a violação alcança também o simbólico, a autora cita como as violações podem atingir formas alegóricas, como práticas de humilhação, de controle, de verdadeira expropriação do corpo feminino. Tal estrutura revela que a raiz do crime sexual não encontra-se no desejo, mas na estrutura de poder que organiza as relações sociais em um contexto patriarcal. 

Nesse sentido, o estupro não se dirige apenas à vítima, mas a uma comunidade simbólica: ele comunica poder, disciplina corpos e reafirma posições sociais. Trata-se, portanto, de um fenômeno estrutural, inscrito em uma lógica de dominação que percorre instituições, relações e subjetividades.


1.1. Conceitos centrais articulados no capítulo 


CONCEITO

DEFINIÇÃO

FUNÇÃO 

IMPLICAÇÕES

Estrutura de gênero

É um sistema hierárquico relacional. O gênero é concebido como uma estrutura de posições assimétricas, organizada por relações de poder. 

Sustentar a desigualdade entre masculino e feminino como princípio organizador da vida social

Desloca a análise do plano identitário para o plano estrutural, evidenciando o caráter político do gênero

Mandato de Violação

Imperativo social de afirmação masculina. A violação é interpretada como uma exigência normativa inscrita na socialização masculina, vinculada à necessidade de demonstrar virilidade perante outros homens.

Reproduzir e reafirmar a ordem de gênero, garantindo a posição dominante do masculino

Permite compreender a violência sexual como fenômeno estrutural, e não como desvio individual

Violação

Dispositivo de poder e comunicação. A violação é entendida como prática simbólica que comunica dominação, funcionando como linguagem entre pares masculinos

Disciplinar corpos femininos e reafirmar hierarquias de gênero

Afasta a leitura moralizante ou patologizante, situando a violência no campo das relações de poder

Masculinidade

Construção relacional e performativa. A masculinidade depende do reconhecimento entre homens, sendo continuamente provada por meio de práticas de dominação

Produzir sujeitos masculinos adequados à lógica patriarcal

Evidencia a dimensão coletiva e relacional da violência, rompendo com a ideia de ato isolado.

Corpo feminino

Território de inscrição do poder. O corpo das mulheres é apropriado como espaço simbólico onde se inscrevem disputas de poder entre homens

Servir como meio de comunicação e demonstração de força

Reforça a ideia de objetificação estrutural e instrumentalização do corpo feminino

Economia simbólica da violência

Sistema de trocas de prestígio. A violência sexual opera como moeda simbólica que circula entre homens, produzindo reconhecimento e status

Regular pertencimento e hierarquia no grupo masculino

Introduz a dimensão econômica da violência no plano simbólico

Patriarcado

Ordem normativa estruturante. Sistema que organiza as relações sociais a partir da supremacia masculina e da subordinação feminina

Garantir a reprodução contínua das desigualdades de gênero

Permite articular gênero, poder e violência em uma mesma matriz analítica

Violência sexual

A violência atua como mecanismo de controle social, ensinando e reforçando papéis de gênero

Manter a ordem social e prevenir desvios da norma de gênero

Aponta para a função reguladora da violência na sociedade




2. Vedes que me foam


Sem querer estender em conceitos de ordem jurídica, porém, observando a materialidade histórica importante contida nos dispositivos relacionados aos crimes sexuais no ordenamento jurídico brasileiro, é relevante fazer mais que um apontamento histórico, uma breve retrospectiva de como o “mandato de violação” permite observar a história do crime de estupro no Brasil e compreendê-lo como uma estrutura violenta de imposição de hierarquias de gênero. Pretende-se percorrer o tratamento jurídico destinado ao crime de estupro desde as Ordenações monárquicas, amplamente marcadas pela “honra masculina” e submissão do corpo feminino, até às reformulações contemporâneas, onde resta evidente a permanência da lógica que, ainda que minimamente atualizada, continua inscrevendo a violência sexual na lógica do mandato de violação. 

Durante os períodos das ordenações de origem portuguesa, sob influência do domínio espanhol, as Ordenações Afonsinas (1446) dispuseram, no Volume V, Título VI, “Da molher forçada, e como deve a provar a força”, em que descreve o tipifica o crime de estupro desde de que a mulher cumpra com todos os requisitos de prova descritos. Dispunha que:

Sempre que uma mulher apresentar queixa ou denúncia contra alguém que tenha tido relação com ela mediante violência, assim que comparecer diante da Justiça, devem retirá-la da guarda de seu pai e colocá-la na casa de um homem de boa reputação, que não a influencie a mentir, ou na casa de um dos juízes. Isso se faz para que a verdade possa ser melhor apurada, para que se faça justiça e para que o acusado tenha garantidos todos os seus direitos.

Assim, estabeleceu o nosso Senhor Rei, em sua lei, que, se alguma mulher for violentada em local povoado, deve fazer a denúncia da seguinte forma: gritando em alta voz, dizendo “vede o que me fazem”, passando por três ruas. Se assim proceder, a denúncia será considerada válida. Ela deve também nomear aquele que a violentou.

Se a mulher for violentada em lugar deserto, deve apresentar cinco sinais, conforme descrito sobre como se deve fazer a denúncia. Esses cinco sinais devem estar completos e evidentes, indicando que seu corpo esteve em perigo. Se faltar algum deles, a denúncia não terá validade, e o acusado deverá ser imediatamente solto, pois assim determina o Rei.

Os cinco sinais são: no momento em que o homem a atacar, ela deve gritar e clamar em alta voz, dizendo “vede o que me fez Fulano”, nomeando-o; deve apresentar-se em estado de sofrimento visível; deve percorrer o caminho gritando e queixando-se à primeira, segunda, terceira e demais pessoas que encontrar, dizendo “vede o que me fez Fulano”; deve dirigir-se à vila sem qualquer demora; e deve ir diretamente à Justiça, sem entrar em nenhuma outra casa. Se qualquer dessas condições faltar, a denúncia não terá valor e não deverá ser recebida, pois assim manda o Rei.

Posteriormente, o Rei Dom Pedro, de louvada memória, estabeleceu outra lei sobre o tema, nos seguintes termos:

É costume do direito que a mulher violentada deve imediatamente deixar o local onde sofreu a violência e sair gritando pelo caminho e pela rua, dizendo “vede o que me fez Fulano”, nomeando-o, e afirmando que ele teve relação com ela mediante violência. Assim se considera que a mulher foi violentada, conforme o costume e a razão jurídica.

Também é costume que a mulher não seja considerada violentada em local habitado, a não ser que esteja em lugar onde não possa gritar. Nesse caso, ao sair do local, deve imediatamente manifestar seu sofrimento, gritar e dirigir-se à Justiça, conforme o costume do Reino, pois assim se caracteriza a violência segundo o costume e a razão.

Tendo em vista essas leis, e em conformidade com o direito imperial e as ordenações, estabelecemos que todo homem, de qualquer estado ou condição, que, mediante força, tiver relação com mulher casada, religiosa, virgem ou viúva que viva honestamente, deverá ser punido com a morte, sem poder invocar qualquer privilégio pessoal para escapar da pena.

Determinamos também que sofrerá a mesma pena qualquer pessoa que tenha ajudado ou aconselhado a prática desse crime.

E declaramos que, mesmo que o agressor, após o crime, venha a se casar com a mulher violentada — ainda que com o consentimento dela, sendo virgem ou viúva que vivia honestamente —, tal casamento não o isentará da pena, devendo ele ser punido com a morte como se não tivesse ocorrido o casamento.” (ORDENAÇÕES AFONSINAS, VOLUME V, tradução própria)



Havia uma exigência de “cinco sinais”, além de uma exteriorização imediata da violência, demonstrando que o corpo da vítima operava como suporte de prova, não sendo suficiente a dor suportada pela violência, ainda era necessário demonstrar publicamente o seu sofrimento, tratando-se um meio de inscrição de uma mensagem social voltada à coletividade masculina e às instituições. Ainda, a lei obedecia um rito performativo de denúncia, uma vez que a vítima precisava gritar, nomear e atravessar as ruas clamando pela acusação. Há uma clara desconfiança estrutural da palavra da mulher, que por si não possui credibilidade jurídica. O “mandato de violação" funciona sob a lógica de uma estrutura em que mulheres são posicionadas como objetos, não como sujeitos de enunciação de seus direitos. 

Tal perspectiva extremamente violenta deixou rastros não apenas nas Ordenações Manuelinas (1521), como também nas Ordenações Filipinas(1603 a 1830). Neste último compilado de leis criminais aplicáveis ao território brasileiro, no Capítulo II, denominado “Dos crimes contra a segurança da honra”, inscrevia-se na Seção I o crime de Estupro, que consistia em:

Art. 219. Deflorar mulher virgem, menor de dezasete annos.

Penas - de desterro para fóra da comarca, em que residir a deflorada, por um a tres annos, e de dotar a esta.

Seguindo-se o casamento, não terão lugar as penas.


Art. 220. Se o que commetter o estupro, tiver em seu poder ou guarda a deflorada.

Penas - de desterro para fóra da provincia, em que residir a deflorada, por dous a seis annos, e de dotar esta.


Art. 221. Se o estupro fôr commettido por parente da deflorada em gráo, que não admitta dispensa para casamento.

Penas - de degredo por dous a seis annos para a provincia mais remota da em que residir a deflorada, e de dotar a esta.


Art. 222. Ter copula carnal por meio de violencia, ou ameaças, com qualquer mulher honesta.

Penas - de prisão por tres a doze annos, e de dotar a offendida.

Se a violentada fôr prostituta.

Penas - de prisão por um mez a dous annos.


Art. 223. Quando houver simples offensa pessoal para fim libidinoso, causando dôr, ou algum mal corporeo a alguma mulher, sem que se verifique a copula carnal.

Penas - de prisão por um a seis mezes, e de multa correspondente á metade do tempo, além das em que incorrer o réo pela offensa.


Art. 224. Seduzir mulher honesta, menor dezasete annos, e ter com ella copula carnal.

Penas - de desterro para fóra da comarca, em que residir a seduzida, por um a tres annos, e de dotar a esta.


Art. 225. Não haverão as penas dos tres artigos antecedentes os réos, que casarem com as offendidas.


O Código Penal de 1830 recorre a dispositivos de diferenciação como “mulher honesta”, que evidencia o status moral da vítima. O “mandato de violação", nesse sentido, é manipulado a partir de uma lógica hierárquica em que o corpo feminino possui valores diferentes em conformidade com a sua inscrição na ordem patriarcal. Também há a centralidade do casamento como um instrumento de apagamento da violência, de modo que o casamento entre o agressor e a vítima é uma causa que extingue a punibilidade. O estupro não se trata, sob esta lógica, de um crime contra a pessoa, mas sim como uma quebra de uma norma de apropriação patriarcal, que pode ser perdoada pela reabsorção da mulher ao domínio do agressor. Sobre tal lógica, Rita Segato expõe: 

“Leer la legislación brasileira en esta perspectiva es importante, porque así se advierte que la ley contra la violación no pretende proteger a la víctima en su individualidadad y su derecho ciudadano, sino el orden social, la “costumbre”. La exclusiviad de la violación vaginal y la exclusión de la definición legal de otros tipos posibles de violación subrayan este sentido, según el cual lo que interesa resguardar es en primer lugar la herencia y la continuidad de la estirpe. También se advierte la extraordinaria lentitud del tiempo de género, el cristal casi inerte de sus estructuras”. (SEGATO, 2003)


Posteriormente, veio o Código da República, Decreto 847 de 11 de outubro de 1890 e, logo após, o Código Penal brasileiro, atualmente em vigor, desde 1940. Neste último, foram realizadas diversas alterações relacionadas ao crime de estupro e, atualmente, encontra-se tipificado no Título VI, “Dos crimes contra a dignidade sexual”. O percurso legislativo brasileiro expõe continuidades da forma como o corpo feminino é juridicamente tutelado, o que permite compreender que o crime de estupro não se trata de uma violência isolada, mas de uma prática criminosa e histórica que é articulada para a reprodução de hierarquias de gênero. Atualmente, o crime encontra-se tipificado como:

Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:     (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.          (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:      (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.        (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o  Se da conduta resulta morte:        (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Após a importante reforma ocorrida em 2009, o Código Penal brasileiro avançou significativamente na proteção da vítima ao retirar o foco da “honestidade” feminina e deslocar para o que realmente importa: a proteção da liberdade sexual. Tal reforma importa uma tímida ruptura com a lógica moralizante presente nas legislações anteriores, no entanto, o mandato de violação revela os reais limites da reforma, uma vez que, embora a lei tenha, aparentemente, se modernizado, as práticas institucionais e judiciais corriqueiramente operam a partir de estruturas simbólicas que deslegitimam a vítima e as reinscrevem em lógicas de hierarquias de gênero. 

O emblemático caso Mari Ferrer é um paradigma, ao evidenciar como, mesmo com um uníssono apoio da jurisprudência que traz como norte a valorização da palavra da vítima, os julgamentos ainda dependem de juízos morais sobre a pessoa violentada. O processo judicial torna a inserir critérios implícitos de credibilidade oriundos da conduta da vítima, de sua vida pregressa e de seu estilo de vida. Tais dinâmicas encontram-se enraizadas na máquina burocrática brasileira e a sua superação histórica exige não apenas uma reformulação legal, mas uma transformação profunda na racionalidade patriarcal que orienta a interpretação e a aplicação das leis. 



3.  O genocídio contra mulheres


As estruturas históricas de controle do corpo feminino, passando pela moralidade sexual patriarcal, demonstra que os corpos de mulheres sempre estiveram no centro dos dispositivos sexuais patriarcais e, distante de operar como uma ruptura, o contexto contemporâneo brasileiro apresenta-se como uma reconfiguração das estruturas históricas explicitadas anteriormente, sob novas linguagens e institucionalidades. Desse modo, práticas que anteriormente eram legitimadas sob a ordem jurídica, como a relativização da palavra da vítima com base em sua conduta, persiste de forma dissimulada no interior das instituições estatais e da opinião pública. A violência contra as mulheres apresenta-se como uma continuidade histórica de um regime de gênero que atualizou seus instrumentos e, assim, conseguiu proteger a lógica que autoriza, tolera e legitima a violência de gênero. 

Ademais, é preciso pontuar que contemporaneamente há uma guerra silenciosa em curso revelada pela grave crise de direitos humanos no que se refere à violência de gênero no Brasil. O Mapa Nacional da Violência de Gênero apontou, no primeiro semestre de 2025, mais de 718 (setecentos e dezoito) casos de feminicídio no Brasil, uma média de 4 (quatro) mulheres assassinadas por dia pela sua condição de gênero. No mesmo período, foram contabilizados 33.999 estupros contra mulheres, cerca de 187 (cento e oitenta e sete) casos por dia, sem contar a enorme cifra oculta que é especialmente maior nestes crimes, uma vez que são pouco notificados os estupros que acontecem no interior das casas: dados do IPEA demonstram que apenas 8,5% chegam ao conhecimento da polícia e 4,2% são identificados pelo sistema de saúde. 

Os números descritos no Mapa Nacional da Violência de Gênero não devem ser interpretados isoladamente, mas em conjunto com outros dispositivos que evidenciam uma cultura que legitima, naturaliza e reproduz desigualdades de gênero. Nesse sentido, é importante estudar os dados da pesquisa Ipsos 2026, que evidenciam que, apesar de existir uma adesão discursiva importante relacionada à igualdade, normas tradicionais patriarcais permanecem enraizadas no imaginário social, especialmente ao atribuírem o espaço doméstico às mulheres e o papel de provedor aos homens. 

Outro dado preocupante contido no relatório da Ipsos é o fato de que homens da Geração Z, representados por aquelas pessoas que nasceram entre os anos de 1997 e 2010, apresentarem uma maior adesão às visões tradicionais sobre papeis de gênero, incluindo a ideia retrógrada de que mulheres devem obedecer seus maridos. Foi revelado, ainda, que cerca de metade da população acredita que a igualdade de direitos já foi suficiente, o que afeta diretamente a deslegitimação de denúncias de violência de gênero, além de contribuir ativamente para a manutenção de estruturas simbólicas que sustentam e fomentam o machismo. 

A violência de gênero é um elemento estruturante de uma ordem social que historicamente subalterniza mulheres e pessoas dissidentes, que subvertem a lógica cisheteropatriarcal. Os graves números de casos de feminicídio e de estupro, aliados à resistência cultural à igualdade, demonstram que os avanços normativos não são suficientes para desarticular tais bases simbólicas que sustentam a violência e, tampouco, garantem às mulheres o direito à vida.  É preciso uma abordagem interdisciplinar, crítica, que seja capaz de transformar de dentro para fora as condições que promovem e permitem a perpetuação dessas violências. 



Considerações finais


Com o ensaio, buscou-se compreender, adotando como aporte teórico a obra de Rita Segato, que a violência sexual no Brasil é oriundo de um dispositivo estrutural, profundamente enraizado na ordem patriarcal, que percorreu séculos, instituiu hierarquias de gênero e, muito gravemente, inscreveu no corpo feminino as marcas de uma economia simbólica do poder. 

Para desenvolver tal compreensão, foi realizada uma breve retomada histórica do tratamento jurídico do crime de estupro no ordenamento jurídico brasileiro, que demonstrou que desde às Ordenações Afonsinas até o  Código Penal contemporâneo, houve uma readequação das estruturas de dominação, ainda que sob novos signos. A exigência dos "cinco sinais", a centralidade da "mulher honesta" como critério de credibilidade, o casamento como extinção da pena, todos esses dispositivos revelam que o direito, historicamente, não protegeu a mulher em sua individualidade e em sua liberdade, mas tutelou a ordem patriarcal e a honra masculina. Mesmo após a reforma de 2009, o caso Mari Ferrer demonstrou que a racionalidade patriarcal resiste aos avanços normativos e continua operando no interior das instituições, da cultura jurídica e do imaginário social.

Os dados atuais confirmam tais premissas e evidenciam, ainda, a reatualização dessas estruturas misóginas: mais de 718 feminicídios e 33.999 estupros registrados apenas no primeiro semestre de 2025 são corpos, histórias e vidas ceifadas pela mesma lógica que atravessa séculos de subordinação feminina. Ainda, a pesquisa Ipsos 2026, ao revelar que parcelas significativas da Geração Z aderem a valores conservadores sobre papéis de gênero, sinaliza que o problema não é geracional nem conjuntural, mas  estrutural e, portanto, exige respostas igualmente estruturais.

Portanto, são necessárias mais que formas legislativas que, embora imprescindíveis, não são suficientes para garantir o direito à vida das mulheres. É preciso alcançar bases simbólicas que sustentam a violência, como a cultura, a educação, as práticas institucionais e as próprias subjetividades que ainda posicionam o feminino como um campo de tutela masculina. O nó na garganta que motivou o ensaio é um chamado à inquietação, não para que se dissolva em resignação, mas para que se converta em ação política, pensamento crítico e compromisso com a vida de nós, mulheres. 



Referências

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 1940.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Mapa nacional da violência de gênero. Brasília, DF: Câmara dos Deputados.

FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder. Tradução de Roberto Machado. 4. ed. Rio de Janeiro: Graal, 1984.

IPSOS. International Women’s Day 2026: attitudes towards gender equality. Ipsos, 2026.

SEGATO, Rita Laura. Las estructuras elementales de la violencia: ensayos sobre género entre la antropología, el psicoanálisis y los derechos humanos. 2. ed. Buenos Aires: Prometeo Libros, 2010.

SENADO FEDERAL. Mapa nacional da violência de gênero aponta alta nos casos de feminicídio. Brasília, DF: Senado Federal, 2025.

G1 DISTRITO FEDERAL. Homem é preso suspeito de estuprar adolescente de 13 anos no DF. G1, Brasília, DF, 26 mar. 2026. Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2026/03/26/homem-e-preso-suspeito-de-estuprar-adolescente-de-13-anos-no-df.ghtml. Acesso em: 29 mar. 2026.

BBC NEWS BRASIL. [Título da matéria não identificado]. BBC News Brasil, [S.l.], [s.d.]. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/articles/clyxedlekleo. Acesso em: 29 mar. 2026.

G1 AMAZONAS. Polícia negocia com Funai entrega de adolescentes indígenas suspeitos de participar de estupro coletivo no AM. G1, Manaus, AM, 2 dez. 2025. Disponível em: https://g1.globo.com/am/amazonas/noticia/2025/12/02/policia-negocia-com-funai-entrega-de-adolescentes-indigenas-suspeitos-de-participar-de-estupro-coletivo-no-am.ghtml. Acesso em: 29 mar. 2026.

G1 RIO DE JANEIRO. Dois jovens presos e menor apreendido por estupro coletivo em Copacabana são investigados em outros inquéritos. G1, Rio de Janeiro, RJ, 15 mar. 2026. Disponível em: https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2026/03/15/dois-jovens-presos-e-o-menor-apreendido-por-estupro-coletivo-em-copacabana-sao-investigados-em-outros-2-inqueritos-entenda.ghtml. Acesso em: 29 mar. 2026.

MOYSES, Juliana Fontana. Subnotificações de casos de estupro são maiores do que as denunciadas, diz especialista. Jornal da USP, São Paulo, 11 jul. 2024. Disponível em: https://jornal.usp.br/atualidades/subnotificacoes-de-casos-de-estupro-sao-maiores-do-que-as-denunciadas-diz-especialista/. Acesso em: 30 mar. 2026.


Como citar este texto


FENELON, Fernanda. Notas sobre o mandato de violação e a cultura jurídica brasileira. Blog Fernanda Fenelon, Brasília, mar. 2026. Disponível em: https://fernandafenelon.blogspot.com/2026/03/notas-sobre-o-mandato-de-violacao_01330499217.html





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